CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FORO, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º -A Associação Nacional dos Empregados da CONAB -ASNAB, fundada em 13 (treze) de fevereiro de 1992, é uma sociedade civil com fins não econômicos e de caráter representativo, beneficente, recreativo e cultural, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Distrito Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO -Para alcançar os seus objetivos e obedecidas as formalidades legais, a Associação contará com Diretorias Estaduais, Diretoria Distrital e Representações Municipais.
Art. 2º -O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Art. 3º - São objetivos primordiais da Associação:
I -Representar os associados da Companhia Nacional de Abastecimento –CONAB, na defesa de seus direitos e interesses, exclusivamente nas questões reivindicatórias individuais ou coletivas, seja junto aos dirigentes da Empresa ou demais autoridades constituídas do poder público ou entidades privadas;
II -Congregar e incentivar seus associados às práticas de atividades recreativas, esportivas, sociais e culturais, podendo, para tanto, possuir sedes, clubes, colônias de férias ou áreas de lazer em todo o território nacional;
III -Manter intercâmbio com associações congêneres e afins, através de permuta, convênios, consultas e troca de experiências voltadas à consecução de objetivos comuns;
IV -Desenvolver, como organismo representativo da categoria dos trabalhadores da CONAB, atividades que visam contribuir para o crescimento da mesma, inclusive prestando serviços; e
V -Prestar, mediante necessidade devidamente comprovada, assistência social e financeira aos associados, podendo, para isso, filiar-se a entidades de crédito constituídas ou celebrar convênios específicos para a obtenção dos recursos necessários.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA AMINISTRAÇÃO
Art. 4º -São órgãos deliberativos da Associação:
I - Assembléia Geral Nacional;
II – Congresso Nacional dos Dirigentes da ASNAB;
III - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal;
V - Diretoria Executiva Nacional;
VI - Assembléias Gerais Estaduais e Distrital;
VII - Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital;
VIII - Diretorias Estaduais e Distrital; e
IX - Representações Municipais.
Parágrafo Único -Todas as reuniões e decisões dos órgãos que compõem os poderes da Associação deverão ser registradas em atas revestidas de formalidades legais, sem emendas ou rasuras, seqüencialmente numeradas e com identificação de data e local, além da assinatura dos representantes legais presentes. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros dos órgãos estatutários.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL
Art. 5º -A Assembléia Geral Nacional, órgão soberano e poder máximo da Associação, será integrada pelos associados fundadores, efetivos e aposentados, quites com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Art. 6º - Compete privativamente à Assembléia Geral Nacional:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o presente estatuto.
§ 1º -Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
§ 2º -Compete ainda à Assembléia Geral Nacional:
I – Decidir sobre atos do Conselho de Administração e perda de mandato dos seus membros;
II -Decidir sobre assuntos que não estejam no âmbito das competências dos demais poderes da Associação.
Art. 7º -Anualmente a Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, para apreciar e deliberar sobre as contas e relatórios da Diretoria Executiva Nacional.
Art. 8º -A Assembléia Geral Nacional se reunirá mediante convocação do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, por requisição de mais da metade dos diretores Estaduais e Distrital ou representantes municipais ou, ainda, de um quinto (1/5) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 9º -A Assembléia Geral Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e, na falta deste, pelo Vice-Presidente e, ainda, na ausência deste, pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, sendo escolhido um associado para exercer, "ad hoc", as funções de Secretário.
Art. 10° -A convocação da Assembléia Geral Nacional deverá ser por edital, publicado no Diário Oficial da União e/ou jornal de circulação nacional no mínimo 10 (dez) dias antes de sua realização, sem prejuízo de outros meios de divulgação, como fax, Internet, Intranet e outros, sendo imediatamente divulgada aos Diretores Estaduais e Distrital e Representantes Municipais.
§ 1º -Quando a convocação decorrer de atos rotineiros de administração, poderá ser feita por edital que será afixado nos quadros de aviso da CONAB, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de outros meios de divulgação, como fax, Internet, intranet e outros.
§ 2º - A convocação será sempre para a mesma data e horário em todas as unidades da federação onde existam associados da ASNAB.
Art. 11° -A Assembléia Geral Nacional deliberará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes, observando o disposto no § 1º do art. 6º.
Parágrafo Único -A Assembléia Geral Nacional somente deliberará sobre tópicos constantes no edital de convocação, que deverá evitar a expressão "outros assuntos";
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12° -O Conselho de Administração, órgão superior de orientação e controle da administração da Associação, será composto de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos a nível nacional, para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse.
§ 1º -Os membros titulares e suplentes eleitos serão aqueles individualmente mais votados entre os candidatos concorrentes, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço, inclusive nas empresas fusionadas que deram origem à Companhia Nacional de Abastecimento e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.
§ 2º -O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, na última semana de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou, ainda, quando solicitado pelo Presidente da Associação.
§3 -As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 04 (quatro)
o quorum mínimo para realização das reuniões.
§ 4º -A convocação do conselheiro suplente será formalizada pelo Presidente do Conselho, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
Art. 13° - Compete ao Conselho de Administração:
I – propor alterações no presente estatuto;
II – aprovar as normas e procedimentos Internos da Associação;
III – convocar Assembléia Geral Nacional;
IV -decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal, Diretorias Estaduais e Distrital e Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital;
V – homologar nomes para substituição de membros da Diretoria Executiva Nacional, dos Conselhos de Administração e Fiscal, das Diretorias Estaduais e Distrital e Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital, nos casos de vacância de cargos em que se verifique um período inferior a 01 (um) ano para o cumprimento do mandato, como também a inviabilidade de realização de um novo processo de eleição e a premente necessidade de preenchimento do cargo;
VI – requisitar informações e documentos à Diretoria Executiva Nacional, Conselhos Fiscais, Diretorias Estaduais e Distrital;
VII -apreciar e deliberar sobre balanços, contas e relatórios da Associação, bem como aprovar o orçamento anual;
VIII -autorizar a alienação de imóveis e veículos da Associação, assim como, possíveis aquisições;
IX -aprovar o valor das contribuições mensais dos associados, bem como, estipular taxas de manutenção decorrentes da utilização dos bens ou serviços da Associação;
X -autorizar operações de crédito que envolvam hipoteca, penhor, caução ou similares, que resultem em endividamento da Associação;
XI -aprovar a criação ou extinção de Diretorias Estaduais e Distrital, mediante proposta da Diretoria Executiva Nacional;
XII -determinar a realização de auditorias e a abertura de inquéritos, assim como, aplicar penalidades, observando o disposto no art. 6º e 35°;
XIII -cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais, bem como, as deliberações da Assembléia Geral e do próprio Conselho de Administração;
XIV -resolver os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas pelos demais poderes da Associação, respeitando as atribuições da Assembléia Geral Nacional e Congresso Nacional; e
XV -interpretar o presente estatuto, solucionando ou buscando solucionar, em reunião conjunta com a Executiva Nacional, com aprovação pela maioria simples de seus membros as dúvidas existentes.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14° -O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e acompanhamento da vida econômica, financeira e contábil da Associação. Será composto de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos a nível nacional para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse, podendo, quando necessário, recorrer a pareceres de técnicos ou peritos.
§ 1º -Os membros titulares e suplentes eleitos serão aqueles individualmente mais votados entre os candidatos concorrentes, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço, inclusive nas empresas fusionadas que deram origem à Companhia Nacional de Abastecimento e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.
§ 2º -O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, na última semana de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou, ainda, quando solicitado pelo Presidente da Associação.
§3 -As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 02 (dois) o quorum mínimo para realização das reuniões.
§ 4º -A convocação do conselheiro suplente será formalizada pelo Presidente do Conselho, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
Art. 15° - Compete ao Conselho Fiscal:
I – analisar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva Nacional e das Diretorias Estaduais e Distrital, mensalmente, dando ciência ao Conselho de Administração;
II – analisar e dar parecer sobre os documentos que compõem os processos de prestação de contas da Diretoria Executiva Nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento, remetendo os resultados para conhecimento e deliberação do Conselho de Administração;
III -apreciar, anualmente, as demonstrações financeiras, contas e relatórios da Diretoria Executiva Nacional, até o dia 15 de março;
IV – propor ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva Nacional a convocação de Assembléia Geral Nacional;
V – propor aos Conselho de Administração a instauração de inquéritos;
VI – informar ao Conselho de Administração os casos de não cumprimento pela Diretoria Executiva Nacional dos prazos para entrega de documentação;
VII -sugerir e/ou recomendar à Diretoria Executiva Nacional métodos e práticas que racionalizem as atividades contábeis da associação;
VIII -cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais da Associação, bem como, as deliberações da Assembléia Geral Nacional, do Congresso Nacional, do Conselho de Administração e do próprio Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 16° -A administração executiva da Associação competirá a uma Diretoria eleita nacionalmente, composta de 1 (um) Presidente, 3 (três) Diretores; sendo: Financeiro, Administrativo e Comunicação, Cultural e de Benefícios.
§ 1º - A Diretoria relacionada no caput deste artigo será eleita em chapa única a nível nacional, para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse.
§ 2º - São atribuições dos Diretores que compõem a Executiva Nacional:
a -do Presidente – representar a Associação, ativa, passiva, judicial e extrajudicial; Comandar a execução das ações e das estratégias de atuação da Associação em todos os níveis; Requisitar informações das Diretorias Estaduais; Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional com direito a voto pessoal e de qualidade; Decidir “AD-REFERENDUM” da Diretoria Executiva Nacional sobre assuntos urgentes ou fatos imprevistos que, não sanados possam vir a comprometer a Associação ou que a ela possam causar prejuízos; Divulgar e zelar pelo nome da Associação; Manter permanentemente contatos com outras entidades congêneres na busca de subsídios que possam contribuir para a evolução das relações trabalhistas entre os associados e a CONAB.
b -do Diretor Financeiro – Promover a organização financeira, contábil e orçamentária da Associação; Elaborar o orçamento anual de receitas e despesas da Associação, consolidando-o com as propostas das Diretorias Estaduais; Preparar
relatórios de encerramento de exercícios acompanhados das demonstrações financeiras para análises e pareceres em tempo hábil dos Conselhos Fiscal e de Administração;
c -do Diretor Administrativo -Promover a organização administrativa e a formação e adequação do quadro de recursos humanos e materiais da Associação;
d -do Diretor de Comunicação, Cultural e de Benefícios – Promover a divulgação da Associação e suas ações em âmbito interno e externo; Elaborar mensalmente o Jornal da associação; Elaborar e publicar informativos da Associação a nível nacional; Incentivar a prática cultural, no âmbito do corpo social da Associação, evidando estudos no sentido de conceder benefícios a nível nacional.
Art. 17° -A substituição dos membros da Diretoria Executiva Nacional se dará de forma seqüencial, a partir da seguinte ordem: o Presidente pelo Diretor Financeiro, este pelo Diretor Administrativo, que por sua vez será substituído pelo Diretor de Comunicação, Cultura e de Benefícios.
Art. 18° - São competências e atribuições da Diretoria Executiva Nacional:
I - Coordenar as ações e atividades da Associação a nível nacional;
II -Coordenar a organização administrativa, financeira, contábil e orçamentária da Associação;
III -Propor ao Conselho de Administração o valor das contribuições mensais dos sócios, bem como taxas de manutenção após aprovação em Assembléia Geral;
IV - Propor ao Conselho de Administração a compra e venda de imóveis e veículos;
V -Propor ao Conselho de Administração a criação e exclusão de Diretorias Estaduais e Distrital;
VI -Propor alterações no Estatuto da Associação, assim como providenciar a elaboração das normas e procedimentos internos para aprovação pelo Conselho de Administração;
VII – examinar e aprovar os relatórios de encerramento de exercícios, acompanhados das demonstrações financeiras, para análises e pareceres em tempo hábil dos Conselhos Fiscal e de Administração;
VIII -Propor ao Conselho de Administração a instauração de auditorias, abertura de inquéritos e aplicação de penalidades;
IX -Propor ao Conselho de Administração operações de crédito que envolvam hipoteca, penhor, caução, bem como, assinaturas de convênios ou similares;
X - Convocar assembléia Geral Nacional;
XI -Requisitar em tempo hábil informações e documentos das Diretorias Estaduais e Conselhos Fiscais Estaduais;
XII -Decidir, em grau de recurso, juntamente com o Conselho de Administração sobre atos do Conselho Fiscal Regional e das Diretorias Estaduais e Distrital;
XIII -Cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais da Associação, bem como as deliberações e recomendações da Assembléia Geral, dos Conselhos de Administração e Fiscal e da própria Diretoria colegiada, e,
XIV -Interpretar o estatuto da Associação, solucionando ou buscando solucionar, com o Conselho de Administração as dúvidas existentes, com aprovação da maioria simples de seus membros.
- Anterior
- Próximo >>