O processo de dissídio coletivo que trata sobre o Acordo Coletivo de Trabalho da Conab – 2011/2012, Processo DC – nº 7353-86.2011.5.00.000, impetrado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal – CONDSEF, e seus Sindicatos de Servidores Federais – SINDSEPs, localizados nos Estados da Federação, objetivando a defesa dos interesses dos empregados da Conab, foi julgado por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no dia 11.06.2012, onde os Ministros decidiram extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comum acordo para ajuizamento e por ilegitimidade ativa da CONDSEF e SINDSEPs, conforme descrito abaixo a integra da decisão do TST.
DECISÃO: por unanimidade, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgar integralmente extinto o processo de dissídio coletivo, sem resolução do mérito, por falta de comum acordo para o ajuizamento, por ilegitimidade ativa “ad causam” dos Sindicatos Profissionais Suscitantes e por ilegitimidade “ad processsum” da Confederação Profissional Suscitante.
Significados das palavras que estão em Latim Forense e expressões jurídicas:
a) “ad causam” – falta de legitimidade da parte, parte ilegítima.
Ilegitimidade da Parte: falta de capacidade legal da pessoa, para estar ou figurar em juízo, por si ou por outrem;e
b) “ad processum” - falta de capacidade para qualquer pessoa estar em juízo.
Postado pela ASNAB/GOIAS